Foto: Antonio Augusto / STF
Os saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devem ser corrigidos, no mínimo, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a inflação oficial do país. Foi o que reforçou o Supremo Tribunal Federal (STF) durante o julgamento de um Recurso Extraordinário com Agravo. Na ação que reforça…
Os saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devem ser corrigidos, no mínimo, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a inflação oficial do país. Foi o que reforçou o Supremo Tribunal Federal (STF) durante o julgamento de um Recurso Extraordinário com Agravo.
Na ação que reforça a sentença tomada em junho de 2024, a Corte destacou que é constitucional a fórmula legal de correção dos saldos — Taxa Referencial + 3% de juros ao ano + distribuição de lucros — desde que a conta assegure, ao menos, o IPCA. Apesar disso, fica vedada a aplicação retroativa da nova sistemática, em qualquer hipótese.
Na prática, o novo sistema visa proteger o trabalhado, já que o cálculo prevê corrigir o fundo pelo IPCA quando, no mês, o valor da inflação for maior do que o da correção do FGTS.
O Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1573884 é com repercussão geral reconhecida. Isso significa que, com a decisão, a sentença deve ser aplicada a casos semelhantes que tramitam em todas as instâncias do Judiciário.
Entenda o caso
A decisão decorre de um recurso interposto por um trabalhador titular de conta vinculada ao fundo contra uma decisão da Turma Recursal da Seção Judiciária da Paraíba.
Na ocasião, o tribunal negou o pedido de substituição da Taxa Referencial pelo índice de inflação que pudesse recompor da melhor forma as perdas decorrentes da desvalorização monetária e o pagamento das diferenças relativas a depósitos anteriores.
A Justiça da Paraíba argumentou que o STF entende que é válida a remuneração das contas vinculadas na forma prevista em lei, desde que garantido, no mínimo, o índice oficial de inflação. Observou ainda que a Corte determinou que o novo parâmetro só incidiria a partir da data de publicação da ata do julgamento.
O requerente, porém, defendeu que o fundo constitui patrimônio do trabalhador e, por isso, não pode sofrer perdas monetárias por conta da inflação.
O que diz o relator?
O ministro Edson Fachin, presidente do STF e relator do caso, reconheceu a repercussão geral da matéria e argumentou que a Justiça da Paraíba aplicou corretamente o entendimento do Supremo, uma vez que a substituição isolada da TR pelo IPCA seria inviável.
Para o relator, a eventual substituição ignoraria a dupla finalidade do fundo, que concilia o caráter de poupança individual do trabalhador com o de fonte de recursos para políticas públicas de interesse social.
Quanto ao afastamento da possibilidade de retroatividade, a decisão considerou a necessidade de resguardar o equilíbrio e a previsibilidade do regime econômico-financeiro do FGTS.
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