O Superior Tribunal Militar (STM) tornou réus sete cabos do Exército Brasileiro acusados de submeter um colega de farda a um “chá de manta” dentro de um quartel em Brasília. A decisão reformou entendimento da primeira instância da Justiça Militar da União, que havia rejeitado a denúncia apresentada pelo Ministério Público Militar (MPM).
A prática conhecida nos quartéis como “chá de manta” consiste em imobilizar a vítima em um tecido ou cobertor para, em seguida, aplicar socos, chutes e outros golpes físicos. O MPM denunciou os envolvidos pelo crime de injúria real, caracterizado por ofensa à dignidade associada à violência física.
Segundo a denúncia, os militares teriam praticado agressões físicas contra a vítima logo após a conclusão de um curso de formação de cabos. A situação ganhou maior repercussão porque a ação foi filmada e posteriormente divulgada em grupos de WhatsApp.
O militar alvo do trote denunciou o episódio ao comando da unidade militar, dando origem ao Inquérito Policial Militar (IPM). Na primeira instância, entretanto, o juiz federal da Justiça Militar rejeitou a denúncia e determinou o arquivamento do IPM.
O magistrado entendeu que não teria ficado demonstrada, naquele momento, a intenção de injuriar, destacando que a própria vítima teria consentido com a prática.
O Ministério Público Militar recorreu ao STM e sustentou que o suposto consentimento da vítima não afastaria a tipicidade da conduta, especialmente diante da violência praticada no ambiente militar.
Réus
Ao analisar o recurso, o ministro-relator Carlos Augusto Amaral Oliveira acolheu os argumentos da promotoria e votou pelo recebimento da denúncia, tornando réus os sete militares envolvidos.
Em seu voto, o ministro afirmou que a eventual anuência da vítima ou a ausência de sentimento de humilhação não seriam suficientes para afastar, de plano, a caracterização do crime.
Segundo o relator, “o desvalor da ação reside na própria natureza do ato praticado no interior de uma Organização Militar”. O ministro ressaltou ainda que o crime de injúria real, no caso, depende de ação pública incondicionada, sendo irrelevante eventual concordância da vítima.
O magistrado também advertiu para os impactos institucionais da tolerância a esse tipo de prática dentro das Forças Armadas.
“Admitir que práticas de violência física, ainda que apelidadas de brincadeiras, sejam imunes à tutela penal militar sob o argumento do consentimento significaria chancelar comportamentos com potencial de afetar valores caros às Instituições Militares, como a hierarquia, a disciplina e a confiança entre os membros da corporação”, destacou.
Outro ponto considerado relevante pelo STM foi a divulgação das imagens das agressões em grupos de mensagens. Para o relator, a filmagem e o compartilhamento do conteúdo podem configurar a incidência da majorante prevista no artigo 218, inciso IV, do Código Penal Militar, relacionada à facilitação da divulgação de ato ofensivo.
O voto também afastou a tese da defesa de que o compartilhamento em grupos restritos descaracterizaria o delito. Segundo o ministro, a norma penal militar busca justamente coibir a propagação desse tipo de conteúdo ofensivo.
O relator destacou, inclusive, que, nesta fase inicial do processo, prevalece o princípio do “in dubio pro societate”, segundo o qual eventuais dúvidas devem favorecer a instauração da ação penal para adequada apuração dos fatos.
Com a decisão do STM, o processo retornará à 2ª Auditoria da 11ª CJM, onde os sete militares passarão à condição de réus. Eles responderão à ação penal com garantia ao contraditório e à ampla defesa.
Caso sejam condenados pelo crime de injúria real, as penas podem variar de 3 meses a 1 ano de detenção, sem prejuízo das sanções relacionadas à violência física eventualmente reconhecida durante a instrução processual.
O que diz o Exército
Procurado pelo Metrópoles, o Exército Brasileiro não se manifestou até a última atualização desta reportagem. O espaço segue aberto.



