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Que simplificação é essa? (por Everardo Maciel)


A promessa de simplificação do sistema tributário brasileiro tem enorme apelo midiático, embora o tema seja tratado de forma descuidada e superficial. É provável que o recém-falecido pensador Edgar Morin, principal formulador do pensamento complexo, estranhasse os termos desse debate.

A simplificação por meio da redução de tributos é tese de fácil assimilação, por isso a reforma tributária do consumo prometeu extinguir o ICMS, o ISS, o IPI, o PIS e a Cofins, substituindo-os por um IVA dual e um imposto seletivo. Assim, foram instituídos o IBS e a CBS – tributos que se presumem distintos, em homenagem à anunciada dualidade, porém sujeitos a uma mesma legislação. Já o IPI sobreviveu, ao menos parcialmente, para preservar o “potencial competitivo” da Zona Franca de Manaus fazendo companhia ao imposto seletivo, que deveria sucedê-lo. Para compensar eventuais perdas de arrecadação dos Estados, a reforma também previu uma contribuição específica sobre a exportação de bens primários e semielaborados, de duvidosa racionalidade.

Até 2033, os novos tributos conviverão com os antigos, com custos de conformidade dupla para o contribuinte. Como o processo tributário é muito moroso, as demandas judiciais dos tributos extintos ainda vão perdurar por um longo tempo após sua extinção. Elas se juntarão às ações que advirão da reforma – algumas, aliás, já propostas -, sem que sequer se saiba qual será o processo judicial aplicável aos novos tributos.

Sempre se disse que a extensão e a índole analítica da matéria tributária na Constituição seriam causa, talvez a principal, da “complexidade” tributária. Após a reforma, a Constituição passou a abrigar incríveis 653 normas tributárias (eram 144 no texto original da Constituição de 1988 e 85 na de 1967), não computadas as que virão com a futura emenda do processo tributário judicial. O disciplinamento infraconstitucional da reforma (Leis Complementares nº 214 e nº 227, e Regulamentos da CBS e do IBS) soma 14.367 dispositivos, sem considerar as leis complementares ainda a editar, a reconhecida provisoriedade dos regulamentos e os previstos atos conjuntos da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS. A Lei Complementar nº 227 alterou 224 dispositivos da nº 214 e 13 dos seus dispositivos foram objeto de vetos, ainda não apreciados pelo Congresso.

A verdade é que essa “simplificação” só será plenamente percebida com a implantação da reforma. Reproduzindo a mordacidade do humor vienense na Primeira Guerra Mundial: é desesperador, mas não é sério.



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