A Justiça do Trabalho do Paraná condenou uma rede de supermercados a pagar R$ 50 mil de indenização a uma ex-operadora de caixa que urinou na própria roupa em duas ocasiões durante o expediente por não ter autorização para ir ao banheiro. A decisão foi proferida pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR).
Inicialmente, o processo tramitou na 4ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais, que indeferiu o pedido da mulher. Ao analisar os depoimentos das partes e das testemunhas, a vara entendeu que a autora não conseguiu comprovar que a situação constrangedora foi causada pela empresa, por meio de suas normas ou da conduta de seus prepostos.
A sentença da 4ª Vara do Trabalho destacou que a autora também não conseguiu demonstrar que o tempo médio de espera para ir ao banheiro, cerca de 15 minutos, foi o responsável pelas situações vexatórias. O período foi considerado razoável, diante da natureza da atividade exercida, que envolve manuseio de dinheiro em espécie e registro de compras.
Após a rejeição do pedido de indenização, a autora recorreu da decisão e o caso foi analisado pela 4ª Turma do TRT-PR.
Trabalhou com roupas molhadas
No recurso, a ex-operadora de caixa reiterou que, em duas ocasiões, precisou permanecer no supermercado até o fim da jornada de trabalho, mesmo com as roupas molhadas de urina.
Em sua defesa, o supermercado alegou que não havia registros documentais de que a autora tivesse passado por tais situações constrangedoras. A empresa também afirmou que não existia orientação ou autorização para que prepostos impedissem os funcionários de ir ao banheiro.
Ao analisar o caso, o relator aplicou o princípio da primazia da realidade, segundo o qual os documentos nem sempre refletem fielmente os fatos. Conforme esse princípio do Direito do Trabalho, diante de divergência entre a documentação e a realidade comprovada nos autos, deve prevalecer o que efetivamente ocorreu.
Com base nos depoimentos, o desembargador Ricardo Tadeu constatou que o tempo médio de espera para que os operadores de caixa pudessem ir ao banheiro era de aproximadamente 15 minutos e, embora o período possa parecer curto, ele pode ser excessivo do ponto de vista fisiológico.
“Sem dúvida, essa circunstância acabava por desrespeitar os limites impostos ao sistema fisiológico humano, a tal ponto que alguns dos operadores de caixa acabaram por urinar nas suas próprias roupas, ainda em seus postos de trabalho, conforme ocorreu com a parte reclamante e com uma testemunha obreira”, afirmou o relator.
Diante disso, a 4ª Turma do TRT-PR condenou a rede de supermercados ao pagamento de R$ 50 mil por danos extrapatrimoniais à ex-funcionária. Ainda cabe recurso da decisão.



