A Câmara Municipal de São Paulo e o Tribunal de Contas do Município (TCM) pagam uma gratificação permanente a 251 servidores que deixaram postos de chefia, como direção e coordenação. Na prática, esses funcionários param de exercer atribuições extras do cargo mais alto, mas continuam recebendo um salário maior.
São 141 servidores de carreira da Câmara paulistana beneficiados com a permanência de função gratificada (FG), o que representa 6,5% do total de funcionários da Casa, e 110 do TCM, 16% dos 690 servidores ativos. Questionados sobre o impacto financeiro dos pagamentos, o TCM informou que corresponde a 1,81% das despesas com pessoal, enquanto a Câmara não revelou o montante gasto.
O benefício é baseado em decisões administrativas sob o argumento da estabilidade financeira. Os dois órgãos sustentam que a permanência de FG é diferente da incorporação de vantagens de caráter temporário ou em exercício de cargo em comissão, prática que foi proibida pela Reforma da Previdência de 2019 (Emenda Constitucional nº 103).
Especialistas em fiscalização de gastos afirmam, contudo, que a medida pode ser prejudicial. De acordo com Bianca Berti, analista da Transparência Brasil, o pagamento da permanência, assim como a incorporação, pode ser questionado quanto à racionalidade do gasto público.
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do Metrópoles SP
“Quem recebe já não está mais exercendo a função específica, e isso significaria onerar duplamente os cofres públicos, pois outro servidor precisaria assumir a mesma função e ser devidamente remunerado por ela”, diz a representante da organização não governamental.
“Reduzir à inutilidade”
A equivalência entre a permanência e a incorporação já foi defendida pela própria Procuradoria da Câmara Municipal de São Paulo em pareceres emitidos em 2020 e 2021. À época, a então procuradora-geral Maria Nazaré Lins Barbosa classificou a distinção entre os nomes como “artificiosa”.
Segundo ela, diferenciar “permanência” de “incorporação” seria um malabarismo semântico para contornar uma proibição constitucional de manter pagamentos de caráter temporário ao servidor. A procuradora classificou o raciocínio favorável à permanência como “frágil”.
Maria Nazaré apontou que a legislação local se dá à luz do sistema constitucional, e não o inverso. “Admitir que a Emenda Constitucional — cujos princípios reitores não se presumem inócuos — não alcança a ‘permanência’, mas tão somente a ‘incorporação’ (entendida como possibilidade de vantagens integradas permanentemente à remuneração) seria reduzi-la, no ponto, à inutilidade”, avaliou.
A vedação da emenda constitucional incide sobre a incorporação de vantagens à remuneração do cargo efetivo. Como o Supremo Tribunal Federal (STF) define remuneração como o total de valores percebidos mensalmente pelo servidor, qualquer mecanismo que torne uma vantagem temporária “permanente” no holerite estaria atingindo a remuneração.
Além disso, conforme o parecer, o próprio Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao analisar leis municipais que falavam em “permanência”, frequentemente utilizava o termo “incorporação” em acórdãos para descrever o mesmo fenômeno jurídico. Também há um precedente da própria Prefeitura de São Paulo, já que a lei municipal nº 17.224/2019, ao extinguir benefícios para o Poder Executivo, tratou os regimes de permanência e incorporação de forma indistinta.
Após a Reforma da Previdência, a Câmara parou de permitir a permanência de função gratificada. Em agosto de 2023, porém, em acordo com a decisão administrativa 02/2022 do TCM, assinada pelos conselheiros João Antonio, Eduardo Tuma, Roberto Braguim, Mauricio Faria e Domingos Dissei, a Mesa Diretora da Casa adotou a visão de que permanência e incorporação são diferentes.
Um dos argumentos foi o julgamento no STF da ADI nº 5441 que “manteve entendimento consolidado no tocante à estabilidade financeira relacionada aos servidores públicos no âmbito das respectivas esferas federativas”.
Para o advogado Marcos Jorge, especialista em direito administrativo, a prática atual da Câmara Municipal atende ao “juízo de proporcionalidade”, já que foi aplicada a partir da orientação do Tribunal de Contas do Município e de “precedentes administrativos existentes”. “Contudo, como ocorre em qualquer questão jurídica relevante, eventuais divergências interpretativas poderão ainda ser submetidas ao crivo dos órgãos de controle e do Poder Judiciário”, avalia.
Permanência de função gratificada
- A permanência permite ao servidor efetivo continuar recebendo o valor de gratificação mesmo após ter deixado de exercer a função de confiança que gerava o pagamento. Diferente de outros benefícios, ela é mantida como uma vantagem pessoal no holerite do funcionário.
- Para TCM e Câmara Municipal, não se confunde com a incorporação, já que a permanência é a continuidade do pagamento, sem alterar a estrutura remuneratória base do cargo efetivo.
- Na permanência, o valor pago não pode ser utilizado como base de cálculo para nenhuma outra vantagem pecuniária, como gratificações sobre gratificações.
- Para obter o direito, o servidor público deve ter recebido a gratificação por um período mínimo de cinco anos, que podem ser somados de forma contínua ou descontínua.
O que dizem Câmara de SP e TCM
Procurado pelo Metrópoles, o Tribunal de Contas do Município confirmou que analisou a matéria por meio de decisão administrativa, em 2022, fixando o entendimento de que a permanência de função gratificada não se confunde com a incorporação de gratificações vedada pela emenda constitucional.
“A decisão reconhece a possibilidade da permanência nos termos da legislação municipal aplicável e estabelece que a gratificação tornada permanente não pode ser utilizada como base de cálculo para qualquer outra vantagem do servidor”, destacou. “Esclarecemos ainda que não se trata de verba indenizatória e que o valor tornado permanente está sujeito ao corte pelo teto constitucional bem como por não ser incorporado ao vencimento, não tem como ser levado integralmente para a aposentadoria”, completou o TCM.
Em nota, a Câmara Municipal enfatizou que a função gratificada é uma retribuição pelo exercício de maior responsabilidade e paga apenas a servidores concursados que ocupam cargos de chefia. “Esses servidores chegam a essas posições sempre após certo tempo de carreira, que, por lei, pode levar até 10 anos, no mínimo”, disse.
“A permanência tem paralelo inclusive no setor privado, onde existe a irredutibilidade de salários prevista na Constituição Federal. Ou seja, um funcionário que exerce por anos uma função de chefia e responsabilidade não pode, posteriormente, ter seus vencimentos reduzidos mesmo que venha a desempenhar funções de nível inferior”, acrescentou a casa legislativa, em nota.
A Câmara defendeu a distinção entre permanência e incorporação. “A Emenda Constitucional 103 tratou apenas da incorporação. A incorporação transforma o valor recebido em parte definitiva do salário-base (vencimento), o que serve de cálculo para outros benefícios (como quinquênios) e para a aposentadoria integral”, comunicou.
“A permanência, por sua vez, apenas assegura a continuidade do recebimento do valor da função gratificada, sem que esse seja absorvido ao padrão de vencimento do servidor. Por exemplo: se o servidor tem 35 anos de Casa e passa apenas 5 anos em uma chefia, o valor da permanência para efeitos de aposentadoria será apenas proporcional a esses 5 anos e não ao período integral”, completou.




