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MPF obtém condenação por caça ilegal em unidade de conservação de Murici


Após ação penal ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), Justiça Federal condenou um homem pela prática de caça ilegal dentro da Estação Ecológica de Murici, em Alagoas, e pelo porte ilegal de arma de fogo. A sentença fixou pena de três anos e três meses de prisão, em regime inicialmente fechado, além de multa. O…

Após ação penal ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), Justiça Federal condenou um homem pela prática de caça ilegal dentro da Estação Ecológica de Murici, em Alagoas, e pelo porte ilegal de arma de fogo. A sentença fixou pena de três anos e três meses de prisão, em regime inicialmente fechado, além de multa. O condenado poderá permanecer em liberdade até o trânsito em julgado, conforme estabelecido na decisão.

Mais do que responsabilizar a conduta individual, a decisão da 7ª Vara Federal em Alagoas chama atenção para um aspecto importante da legislação ambiental: não é necessário que um animal seja efetivamente abatido para que o crime de caça ilegal esteja configurado. A Lei nº 9.605/1998 também criminaliza atos como perseguir e caçar espécimes da fauna silvestre, sem a devida autorização. Ao analisar o caso, a Justiça afastou a tese de desistência voluntária e ressaltou que o crime pode estar consumado independentemente da apreensão de animais abatidos.

O caso

De acordo com a ação penal proposta pelo procurador da República Lucas Horta, o homem foi abordado por uma equipe de fiscalização ambiental do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), em novembro de 2022, durante a noite, no interior da Estação Ecológica de Murici. Com ele foram apreendidos uma espingarda calibre 32, munições e outros objetos. A fiscalização havia se deslocado ao local após receber notícia sobre a presença de pessoas realizando caça ilegal na unidade de conservação.

Durante a instrução do processo, as provas reunidas no inquérito — entre elas laudo, fotografias, auto de infração e depoimentos — foram consideradas suficientes para comprovar a autoria e a materialidade dos crimes. A sentença registra ainda que o próprio acusado admitiu ter se deslocado para a região de mata com a finalidade de caçar. A perícia da Polícia Federal também constatou que a arma apreendida estava apta a realizar disparos e não possuía registro no Sistema Nacional de Armas (Sinarm).

Proteção da fauna

A sentença ressalta que o artigo 29 da Lei de Crimes Ambientais não pune apenas a morte de animais silvestres. A norma também alcança quem, sem permissão, licença ou autorização da autoridade competente, persegue, caça, apanha ou utiliza espécimes da fauna silvestre. Por isso, a ausência de animal abatido não significa, por si só, que não houve crime.

No caso julgado, a caça ocorreu durante a noite e dentro de uma unidade de conservação, circunstâncias que constituem causas de aumento da pena previstas na legislação ambiental. A Justiça considerou ambas na definição da pena pelo crime ambiental.

A decisão acolheu a pretensão acusatória do MPF e condenou o réu pelos crimes previstos no artigo 29, § 4º, incisos III e V, da Lei nº 9.605/1998 e no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003.

Processo nº 0807922-36.2023.4.05.8000





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