A decisão dos Estados Unidos desta quinta-feira (28) de classificar o PCC (Primeiro Comando da Capital) e o CV (Comando Vermelho) como “Terroristas Globais Especialmente Designados”, e futuramente, como “Organizações Terroristas Estrangeiras”, levantou uma dúvida no cenário da segurança pública: os líderes de facções, como Marcola e Fernandinho Beira-Mar, poderiam ser levados para cumprir pena…
A decisão dos Estados Unidos desta quinta-feira (28) de classificar o PCC (Primeiro Comando da Capital) e o CV (Comando Vermelho) como “Terroristas Globais Especialmente Designados”, e futuramente, como “Organizações Terroristas Estrangeiras”, levantou uma dúvida no cenário da segurança pública: os líderes de facções, como Marcola e Fernandinho Beira-Mar, poderiam ser levados para cumprir pena em solo americano?
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A resposta, baseada em especialistas e na legislação vigente, sobre uma transferência física ou extradição enfrenta barreiras jurídicas e constitucionais.
O principal obstáculo para que chefões como Marcos Willians Herbas Camacho (o Marcola) ou Luiz Fernando da Costa (o Fernandinho Beira-Mar) sejam entregues aos EUA é a Constituição Federal de 1988.
O Artigo 5º, inciso LI, é categórico: “nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei”.
CLÁUSULA PÉTREA
A norma, tida como cláusula pétrea pelos constitucionalistas, estabelece uma regra geral de vedação à extradição de brasileiros natos, sem exceção para crimes de terrorismo. Assim, a proteção constitucional se aplica de forma integral a qualquer pessoa nascida no Brasil, independentemente da gravidade dos crimes imputados ou da classificação atribuída pelos EUA.
A única exceção prevista no texto constitucional seria para brasileiros naturalizados e somente quando envolve crime comum praticado antes da naturalização ou envolvimento comprovado com tráfico de entorpecentes.
Brasileiro naturalizado é aquele que nasceu estrangeiro, mas adquiriu a nacionalidade brasileira por meio de um processo legal previsto na Constituição Federal, ao contrário do brasileiro nato, que adquire a nacionalidade pelo nascimento, seja em território brasileiro ou por descendência. A naturalização pode ser ordinária, quando o estrangeiro reside no Brasil por período mínimo de quatro anos e preenche requisitos como idoneidade moral e domínio do idioma, ou extraordinária, quando reside no país há mais de 15 anos ininterruptos e não possui condenação penal, hipótese em que a naturalização não pode ser negada.
Para brasileiros natos, não há qualquer exceção, nem mesmo para crimes de terrorismo, o que reforça a vedação no caso apresentado.
Como os principais chefões das duas facções são brasileiros natos, a extradição para responder por crimes em outros países é proibida pelo ordenamento jurídico nacional.
Além disso, a classificação americana também não cria, por si só, jurisdição extraterritorial sobre cidadãos brasileiros. Para que os EUA pudessem processar Marcola ou Fernandinho Beira-Mar em solo americano, seria necessário demonstrar que as condutas imputadas produziram efeitos diretos em território americano e, ainda assim, a entrega física dependeria de extradição, instrumento bloqueado pela Constituição.
BRASIL X EUA: A DIFERENÇA DE CONCEITOS
Um outro ponto de atrito é a diferença na tipificação do crime. Para os EUA, a classificação de terrorismo visa interromper o fluxo financeiro de “narcoterroristas violentos”. No entanto, a Lei Antiterrorismo brasileira (Lei nº 13.260/2016) exige motivações de xenofobia, discriminação ou preconceito religioso e ideológico para configurar o crime.
Técnicos do Ministério Da Justiça e Segurança Pública (MJSP) já haviam argumentado que o PCC e o CV operam para obter lucro do tráfico de drogas e armas, sem a motivação política ou ideológica estruturada que a lei brasileira exige. Assim, sem que o Brasil reconheça as facções como terroristas, uma eventual transferência dos líderes torna-se nula.
Porém, a distinção entre crime organizado e terrorismo não é apenas conceitual. Ela determina regimes jurídicos inteiramente diferentes. No campo processual, a Lei Antiterrorismo autoriza medidas investigativas mais invasivas e prazos de custódia distintos dos previstos na Lei das Organizações Criminosas. No campo material, as penas são mais severas e as hipóteses de progressão de regime, mais restritivas.
Enquadrar como terrorista uma conduta que, tecnicamente, configura crime organizado poderia violar um dos pilares do direito penal brasileiro: o princípio da legalidade, que exige que a tipificação seja precisa, prévia e proporcional à conduta praticada.
Há também implicações no plano das garantias individuais. O réu acusado de terrorismo enfrenta um regime processual mais gravoso: a Lei nº 13.260/2016 prevê, por exemplo, a possibilidade de responsabilização por atos preparatórios, antes mesmo da consumação do crime. Aplicar essa lógica a integrantes de organizações criminosas comuns, sem que a motivação política ou ideológica esteja presente, poderia representar uma extensão punitiva sem respaldo legal.
Importante salientar que existe também o risco do precedente. Uma vez aberta a brecha para enquadrar facções criminosas como organizações terroristas com base em critérios de violência ou alcance, o conceito passa a ser maleável e pode ser invocado, no futuro, para situações ainda mais distantes da definição legal original.
Não obstante, se o Congresso Nacional entender que a lei deve ser alterada para incluir esse tipo de organização, pode fazê-lo por projeto de lei. O debate já tramita no Parlamento. Por ora, a classificação feita pelos EUA não altera nenhum artigo da legislação brasileira.
O QUE MUDA NA PRÁTICA?
Agora, integrantes das facções que estejam em solo americano podem, em certas circunstâncias, ser deportados e ficam permanentemente proibidos de entrar nos EUA.
Além disso, empresas e pessoas, inclusive brasileiras, que forneçam “apoio material” ou realizem transações com bens bloqueados das organizações criminosas podem sofrer sanções criminais e perder acesso ao sistema financeiro americano. O objetivo é aumentar o projeto de “asfixia financeira” do crime organizado.
O termo “apoio material” abrange moeda, serviços financeiros, alojamento, treinamento, documentação falsa, equipamentos de comunicação, armas e substâncias letais, entre outros.
A classificação pode atingir redes financeiras, operadores, empresas de fachada e intermediários com conexão com as facções, caminho que converge com uma tendência já observada no Brasil de mirar estruturas de lavagem de dinheiro em vez de concentrar a resposta apenas em operações policiais ostensivas.
SOBERANIA DO BRASIL
O promotor Lincoln Gakiya alerta que a mudança retira o tema da esfera exclusivamente policial e o coloca no campo da defesa nacional e inteligência. Segundo analistas, isso significa que agências como a CIA e militares americanos passam a atuar no caso, saindo do escopo do FBI.
O fator pode abrir margem para operações militares secretas sem consentimento do governo brasileiro, o que poderia ferir a soberania nacional.
Por sua vez, o especialista Rafael Alcadipani afirma que a economia brasileira já está “contaminada” pelas facções, e o Brasil deveria usar a expertise americana para monitorar fluxos financeiros complexos em vez de negligenciar o problema.
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