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Facebook é condenado a reter valores de criador de conteúdo


Logo do Facebook. — Foto: REUTERS/Dado Ruvic

O Facebook Serviços Online do Brasil foi condenado pela Justiça alagoana ao pagamento de R$10 mil por danos morais por restringir a monetização da página de um criador de conteúdo digital e reter valores devidos ao usuário. Além da indenização, a empresa será obrigada a devolver a quantia de US$ 8.642,55, que será convertida em…

O Facebook Serviços Online do Brasil foi condenado pela Justiça alagoana ao pagamento de R$10 mil por danos morais por restringir a monetização da página de um criador de conteúdo digital e reter valores devidos ao usuário. Além da indenização, a empresa será obrigada a devolver a quantia de US$ 8.642,55, que será convertida em moeda nacional.

A decisão, pubicada no Diário de Justiça Eletrônico desta segunda-feira (8), é do juiz José Cícero Alves da Silva, da 4ª Vara Cível da Capital.

Nos autos consta que o Facebook deixou de repassar US$ 6.694,51 em março de 2025 e US$ 1.948,04 em abril do mesmo ano. A partir de maio de 2025, a empresa também passou a restringir a monetização da página.

Em contestação, o Facebook alegou que a medida decorreu de violação às políticas de monetização e invocou a liberdade contratual.

Para o juiz José Cícero Alves da Silva, porém, a empresa não comprovou a suposta infração que justificaria a restrição da monetização, nem a retenção dos valores. “A ré afirmou genericamente que o autor descumpriu as Políticas de Monetização para Parceiros, sem individualizar o fato”.

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O magistrado citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a remoção de conteúdo ou restrição de serviços digitais exige a indicação precisa do localizador e a demonstração da ilegalidade, sendo vedadas alegações genéricas sem possibilidade de contraditório.

“A ré não especificou a violação no momento da restrição, o que configura prática abusiva e violação do dever de informação, tornando a restrição ilegítima”, afirmou o magistrado.

Ainda segundo o juiz, o Facebook não negou a existência dos valores retidos nos meses de março e abril de 2025. “Os valores retidos referem-se a períodos anteriores à restrição (maio/2025), sendo incontroversos e de pagamento devido”.

O magistrado destacou que a restrição abrupta e injustificada da monetização, principal fonte de renda do autor, provocou angústia, incerteza e privação do sustento, ultrapassando o mero aborrecimento. “O descaso da ré, que inicialmente negou qualquer restrição e depois apresentou justificativa genérica, reforça o dano moral”.

Na decisão, o juiz determinou que a empresa reative a monetização da página do criador de conteúdo no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000, limitada a 30 dias. O Facebook terá ainda que pagar os lucros cessantes (quantia que uma pessoa deixa de obter devido a uma situação que lhe causou prejuízo). O valor será apurado na fase de liquidação de sentença.

Matéria referente ao processo nº 0748414-80.2025.8.02.0001





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