Mendonça desobriga Vorcaro de comparecer à CPI do Crime Organizado


O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu na noite desta terça-feira (3/3) o pedido da defesa de Daniel Vorcaro, do Banco Master, para que o empresário fosse dispensado da obrigação de comparecer à Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Crime Organizado.

A oitiva de Vorcaro está prevista para a manhã desta quarta-feira (4/3). Com a decisão de Mendonça, a presença dele no colegiado torna-se, portanto, facultativa. Além do empresário, é esperado a oitiva do seu cunhado, o empresário Fabiano Campos Zettel.

Na decisão, o Mendonça ressalta a importância da CPI, mas afirma que “revela-se inafastável a garantia constitucional de qualquer investigado contra a autoincriminação”. O banqueiro já é investigado em inquérito sobre as fraudes no banco.

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Vorcaro avisou ao presidente da CPMI, senador Carlos Viana (Podemos-MG), que não irá à audiência após decisão do ministro do STF André Mendonça
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Vorcaro avisou ao presidente da CPMI, senador Carlos Viana (Podemos-MG), que não irá à audiência após decisão do ministro do STF André Mendonça

Divulgacao

Daniel Vorcaro, dono do Banco Master
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Daniel Vorcaro, dono do Banco Master

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Daniel Vorcaro, dono do Banco Master

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Fabiano Zettel
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Fabiano Zettel

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Fabiano Zettel, cunhado de Daniel Vorcaro
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Fabiano Zettel, cunhado de Daniel Vorcaro

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Segundo o magistrado, o direito de não produzir prova contra si mesmo  abrange não apenas o silêncio, mas também a faculdade de comparecer ou não ao ato, sem que isso gere sanções.

Caso decida ir à CPI, Vorcaro será custodiado pela Polícia Legislativa do Senado Federal, conforme determina Mendonça. Já o deslocamento até Brasília deverá ser organizado pela Polícia Federal (PF), obrigatoriamente em aeronave oficial ou comercial, sendo vedado o uso de qualquer aeronave particular

A CPI aprovou na última quarta-feira (25/3) a convocação de Vorcaro para comparecer no Congresso.

“Desde então, há jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o direito de um investigado à não autoincriminação abrange a faculdade de comparecer ou não ao ato, entendendo, como corolário do brocardo nemo tenetur se detegere, que inexiste obrigatoriedade ou sanção pelo não comparecimento”, disse o ministro.

Em atualização.



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