A Procuradoria-Geral da República (PGR) recorreu da decisão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) que considerou incompatível com a Constituição a aplicação da aposentadoria compulsória como punição disciplinar a magistrados após a Reforma da Previdência.
O parecer foi assinado pela subprocuradora-geral da República, Elizeta Ramos, na noite desta quinta-feira (25/6).
Segundo Elizeta, os embargos de declaração foram apresentados porque ela identificou omissões, contradições e obscuridades no acórdão da Primeira Turma.
Entre os pontos questionados estão a competência do STF para julgar ações de perda do cargo de magistrados, a legitimidade para propor essas ações e a ausência de definição sobre quais condutas configuram “infrações graves”.
A subprocuradora também sustenta que a aposentadoria compulsória punitiva não foi extinta automaticamente pela Reforma da Previdência, argumentando que a Lei Orgânica da Magistratura (Loman) continua prevendo a sanção e que o acórdão deixou de enfrentar esse ponto de forma adequada.
Segundo Elizeta, a decisão também não esclarece por que a previsão constitucional que autoriza a aplicação de “outras sanções administrativas” não permitiria a manutenção da aposentadoria compulsória prevista na Loman. Para a subprocuradora, essa ausência de fundamentação torna o acórdão obscuro.
“O acórdão embargado não fez a esse precedente uma única referência, embora ele encerre a ratio decidendi diretamente contrária à solução adotada: se nem mesmo a lei pode ampliar a competência originária dos tribunais além do texto constitucional, com muito menor razão poderá fazê-lo a construção pretoriana fundada em ‘paralelismo das formas’. Trata-se de omissão sobre precedente de observância cogente, que o artigo 1.022, parágrafo único, II, do CPC exige seja expressamente enfrentado”, disse.
Elizeta afirma ainda que a decisão do STF enfraquece uma das principais garantias constitucionais da magistratura: a vitaliciedade. Para a subprocuradora, a garantia existe para proteger a sociedade, ao assegurar um Judiciário capaz de decidir contra interesses políticos e econômicos sem temor de represálias funcionais.
“Magistrados, ao contrário, ostentam vitaliciedade (artigo 95, I, da CF) exatamente porque julgam os poderosos – inclusive parlamentares. A garantia não foi criada para proteger o juiz individualmente, e sim para proteger a sociedade, que depende de um Judiciário capaz de decidir contra interesses dominantes sem temor de represália funcional”, disse.
Elizeta prosseguiu: “O juiz que condena um parlamentar, que contraria o Executivo, que decide contra grandes grupos econômicos ou que aplica a lei em desfavor de maiorias políticas circunstanciais precisa de proteção institucional que o parlamentar, por definição, não precisa: este se defende pelo voto; aquele só tem o estatuto constitucional”, escreveu.
Nos embargos apresentados ao STF, a subprocuradora também rebateu uma das comparações feitas pelo relator, ministro Flávio Dino, e afirmou que o acórdão “inverte a lógica constitucional” ao equiparar magistrados e parlamentares.
“A comparação do acórdão inverte, assim, a lógica constitucional subjacente, vale dizer: é precisamente porque o juiz pode julgar (inclusive) o parlamentar que a Constituição lhe conferiu vitaliciedade; e é precisamente porque a vitaliciedade existe que a perda do cargo do magistrado exige cautelas processuais reforçadas (entre as quais, como regra, o duplo grau) das quais a perda do mandato do parlamentar pode prescindir. Igualar os dois casos, sob o argumento retórico de que o STF pode destituir ambos, é fazer tabula rasa de diferença que a Constituição quis preservar”, escreveu.
O recurso foi apresentado após a publicação do acórdão, na terça-feira (23/6), em que a Primeira Turma entendeu que a aposentadoria compulsória punitiva não subsiste após a Reforma da Previdência e definiu que a perda do cargo de magistrados, nos casos mais graves, deve ser decidida em ação judicial perante o STF.
O acórdão é o documento que formaliza a decisão do colegiado, e reúne o relatório do ministro Flávio Dino e os votos dos integrantes da Primeira Turma.
O caso
Em março, Dino anulou uma decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que aposentou compulsoriamente o juiz do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) Marcelo Borges Barbosa e afirmou que esse tipo de punição não tem mais base na Constituição após a reforma da Previdência de 2019. A Turma referendou a ação de Dino, e o acórdão agora foi publicado.
Em decisão da época, o ministro determinou que o caso fosse reavaliado pelo CNJ, salientando que a sanção de aposentadoria compulsória aplicada ao magistrado não encontra mais respaldo constitucional.
Dino sustentou a tese de que não existe mais aposentadoria compulsória como punição disciplinar para magistrados após a Emenda Constitucional nº 103, que reformou o sistema previdenciário.
Segundo o ministro, se o CNJ concluir que um juiz cometeu infração grave, o órgão deve encaminhar o caso ao STF para eventual perda do cargo, já que apenas a Corte pode desconstituir decisões do conselho e decidir sobre a permanência de magistrados na função.
“Se esta Corte considerar errada a decisão administrativa do CNJ, a ação judicial conducente à perda de cargo será julgada improcedente, não concretizando a vontade administrativa do citado órgão. Ao contrário, se o STF concordar com o entendimento administrativo do CNJ, a ação judicial de perda de cargo será julgada procedente, operando-se os efeitos dispostos no artigo 95, inciso I, da Constituição”, escreveu o ministro.
De acordo com Dino, o sistema deve garantir punições efetivas para casos graves, sem recorrer à aposentadoria remunerada como forma de afastamento.


