STF mantém correção do FGTS por, no mínimo, índice da inflação


Os saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA). O entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em julgamento de recurso com repercussão geral, realizado no plenário virtual da Corte.

Os ministros reafirmaram que deve ser mantida a Taxa Referencial (TR) + 3% de juros ao ano, com compensação de rendimento até alcançar o índice oficial da inflação no Brasil, o IPCA. Além disso, segundo o entendimento da Corte, fica vedada, em qualquer hipótese, a aplicação retroativa da nova sistemática.

A decisão unânime foi tomada com repercussão geral reconhecida. Ou seja, a tese fixada deverá ser aplicada aos casos semelhantes em todas as instâncias do Judiciário.

Recurso

No caso concreto, o recurso foi interposto por um trabalhador titular de conta vinculada ao fundo contra decisão da Turma Recursal da Seção Judiciária da Paraíba, que negou o pedido de substituição da Taxa Referencial (TR) por índice oficial de inflação.

A Justiça Federal na Paraíba destacou que o STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090, fixou entendimento de que é válida a remuneração das contas vinculadas na forma prevista em lei, desde que garantido, no mínimo, o índice oficial de inflação.

No julgamento, o STF considerou que a Justiça Federal aplicou adequadamente o entendimento firmado pelo STF na ADI 5090 e, por isso, o recurso não poderia ser acolhido.

Veja a tese fixada:

“É constitucional a fórmula legal de remuneração das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição de lucros), desde que assegurada pelo órgão gestor, no mínimo, correção igual ao índice oficial de inflação; vedada, em qualquer caso, a aplicação retroativa da nova sistemática, observada a modulação de efeitos fixada no julgamento da ADI 5.090”.



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