O desembargador eleitoral Maurício César Breda Filho determinou, na última quinta-feira (27), a retirada de uma publicação do Instagram que associava um candidato ao governo de Alagoas à suposta compra e manipulação de pesquisas eleitorais. Em decisão liminar, o relator considerou que o conteúdo distorceu uma decisão anterior do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE/AL)…
O desembargador eleitoral Maurício César Breda Filho determinou, na última quinta-feira (27), a retirada de uma publicação do Instagram que associava um candidato ao governo de Alagoas à suposta compra e manipulação de pesquisas eleitorais. Em decisão liminar, o relator considerou que o conteúdo distorceu uma decisão anterior do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE/AL) para sustentar uma acusação que não constava do processo original.
A decisão foi proferida em pedido de direito de resposta apresentado pela Coligação Alagoas Gigante. A publicação questionada afirmava que um instituto de pesquisa havia sido multado pelo TRE por supostamente apresentar documentos falsos e realizar manobras irregulares. O conteúdo também utilizava a expressão “quem paga, ganha” para associar o candidato a pesquisas compradas.
Ao analisar o pedido, o relator destacou que a decisão judicial utilizada como fundamento para a postagem não reconheceu fraude penal, dolo, má-fé, manipulação de dados ou falsidade documental. A multa aplicada ao instituto teve como fundamento uma irregularidade formal no registro da pesquisa, relacionada à falta de comprovação documental da contratação. O candidato mencionado na publicação também não figurava como parte ou interessado naquele processo.
Divulgação de fato sabidamente inverídico e intervenção necessária
Para o desembargador Maurício Breda, a publicação ultrapassou os limites da crítica política ao utilizar uma decisão da Justiça Eleitoral de forma distorcida para atribuir ao candidato uma suposta fraude e compra de pesquisas. O relator considerou, em análise preliminar, que houve divulgação de fato sabidamente inverídico e que a intervenção da Justiça Eleitoral era necessária diante da rápida disseminação desse tipo de conteúdo nas redes sociais.
“A utilização de uma decisão judicial fora de seu contexto para atribuir a um candidato uma conduta que não foi reconhecida pela Justiça ultrapassa o campo legítimo da crítica política. A liberdade de expressão é essencial ao debate eleitoral, mas não protege a divulgação de informações sabidamente inverídicas capazes de induzir o eleitorado a uma compreensão equivocada dos fatos”, explicou Maurício Breda na decisão.
Direito de resposta e impedir publicações semelhantes foi negado
A responsável pelo perfil terá 24 horas, a partir da intimação, para remover a publicação. Em caso de descumprimento, foi estabelecida multa diária de R$ 15 mil, limitada a R$ 50 mil. A Meta também deverá preservar os registros eletrônicos, dados cadastrais, métricas de alcance e registros de acesso relacionados à publicação e, caso o conteúdo não seja retirado pela responsável, deverá torná-lo indisponível, sob pena de multa diária de R$ 15 mil, limitada a R$ 100 mil.
O relator, por outro lado, não concedeu liminarmente o direito de resposta solicitado pela coligação. Segundo a decisão, essa medida tem caráter satisfativo e deve ser analisada somente depois da apresentação da defesa e da manifestação do Ministério Público Eleitoral. Também foi negado o pedido para impedir previamente novas publicações sobre o tema, por configurar proibição genérica de manifestações futuras.
A decisão é provisória e o mérito do pedido de direito de resposta ainda será julgado.
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