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Homem é condenado por caça ilegal e porte de arma dentro da Estação Ecológica


A Justiça Federal condenou um homem a três anos e três meses de prisão por caça ilegal na Estação Ecológica de Murici, em Alagoas, além de porte ilegal de arma de fogo. A sentença foi proferida pela 7ª Vara Federal em Alagoas após denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF). Na decisão, o acusado deverá…

A Justiça Federal condenou um homem a três anos e três meses de prisão por caça ilegal na Estação Ecológica de Murici, em Alagoas, além de porte ilegal de arma de fogo. A sentença foi proferida pela 7ª Vara Federal em Alagoas após denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF).

Na decisão, o acusado deverá cumprir pena e, regime inicialmente fechado, além de pagar multa. O condenado poderá permanecer em liberdade até o trânsito em julgado, conforme determinado pela Justiça.

Para a configuração do crime de caça ilegal, não é necessário que o animal seja efetivamente abatido. A Lei nº 9.605/1998 prevê como crime, entre outras condutas, perseguir ou caçar animais da fauna silvestre sem a devida autorização.

Durante a análise do processo, a Justiça rejeitou a tese de desistência voluntária apresentada pela defesa. Na decisão, foi destacado que o crime pode ser considerado consumado mesmo quando nenhum animal é encontrado abatido ou apreendido.

A sentença, portanto, considerou a conduta praticada dentro de uma unidade de conservação ambiental e o porte ilegal da arma de fogo, responsabilizando o réu pelos crimes apontados na ação penal movida pelo MPF.

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O caso

De acordo com a ação penal proposta pelo procurador da República Lucas Horta, o homem foi abordado por uma equipe de fiscalização ambiental do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), em novembro de 2022, durante a noite, no interior da Estação Ecológica de Murici. Com ele foram apreendidos uma espingarda calibre 32, munições e outros objetos. A fiscalização havia se deslocado ao local após receber notícia sobre a presença de pessoas realizando caça ilegal na unidade de conservação.

Durante a instrução do processo, as provas reunidas no inquérito — entre elas laudo, fotografias, auto de infração e depoimentos — foram consideradas suficientes para comprovar a autoria e a materialidade dos crimes. A sentença registra ainda que o próprio acusado admitiu ter se deslocado para a região de mata com a finalidade de caçar. A perícia da Polícia Federal também constatou que a arma apreendida estava apta a realizar disparos e não possuía registro no Sistema Nacional de Armas (Sinarm).

Proteção da fauna

A sentença ressalta que o artigo 29 da Lei de Crimes Ambientais não pune apenas a morte de animais silvestres. A norma também alcança quem, sem permissão, licença ou autorização da autoridade competente, persegue, caça, apanha ou utiliza espécimes da fauna silvestre. Por isso, a ausência de animal abatido não significa, por si só, que não houve crime.

No caso julgado, a caça ocorreu durante a noite e dentro de uma unidade de conservação, circunstâncias que constituem causas de aumento da pena previstas na legislação ambiental. A Justiça considerou ambas na definição da pena pelo crime ambiental.

A decisão acolheu a pretensão acusatória do MPF e condenou o réu pelos crimes previstos no artigo 29, § 4º, incisos III e V, da Lei nº 9.605/1998 e no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003.

Processo nº 0807922-36.2023.4.05.8000





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