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Júri condena servidor público a 8 anos de prisão por morte de adolescente na faixa de pedestres


Fabrycio Jorge Cavalcante de Melo, de 13 anos

O Tribunal do Júri da 9ª Vara Criminal da Capital condenou nesta terça-feira, 22, o servidor público José Wellington Pacheco a 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelo homicídio com dolo eventual do adolescente Fabrycio Jorge Cavalcante de Melo, de apenas 13 anos. O crime ocorreu em 27 de outubro…

O Tribunal do Júri da 9ª Vara Criminal da Capital condenou nesta terça-feira, 22, o servidor público José Wellington Pacheco a 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelo homicídio com dolo eventual do adolescente Fabrycio Jorge Cavalcante de Melo, de apenas 13 anos. O crime ocorreu em 27 de outubro de 2014, quando o réu, trafegando em alta velocidade e pela faixa exclusiva de ônibus, furou o sinal vermelho e atropelou a vítima sobre a faixa de pedestres na Avenida Fernandes Lima, em Maceió.

A decisão do juiz substituto Lucas Tavares Takada  põe fim a uma espera de quase 12 anos da família por justiça. Durante o julgamento, o Conselho de Sentença acatou a tese da acusação de que o motorista assumiu o risco de matar ao dirigir apressado, invadir a faixa azul e ignorar a sinalização do cruzamento. O magistrado aplicou o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e decretou a prisão imediata do réu em plenário.

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Na dosimetria da pena, o magistrado fixou a pena-base acima do mínimo legal ao avaliar de forma fortemente negativa as circunstâncias e as consequências do crime. A sentença destacou a atitude desumana do réu após o impacto, lembrando que ele não parou para prestar socorro e fugiu do local mesmo vendo o garoto caído pelo retrovisor.

“As circunstâncias do delito envolveram tentativa de buscar a impunidade, haja vista que, mesmo com o forte abalroamento contra o adolescente Fabrycio Jorge Cavalcante de Melo, o réu continuou dirigindo, empreendendo fuga do local, a fim de tentar escapar da responsabilidade pelas consequências de suas ações.”

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Destruição familiar e dor devastadora

As consequências do impacto na vida dos familiares também pesaram decisivamente para o aumento do tempo de condenação. O juiz citou depoimentos prestados em Juízo que detalharam a ruína emocional dos pais da vítima após o atropelamento do filho amável e estudioso.

“As consequências do crime, por sua vez, são extremamente graves. Primeiro porque foi interrompida, de forma absolutamente inesperada, a vida de um adolescente de apenas 13 anos […]. Segundo porque o pai da vítima revelou sofrimento diante da perda precoce de um filho tão bom […]. Terceiro porque Filipe da Fonseca Marinho relatou, em Juízo, que o pai da vítima acabou se afastando temporariamente dos negócios e, desde que voltou, não aparenta mais ser como era anteriormente […]. Quarto porque a mãe da vítima ficou em quadro depressivo por dois anos em decorrência da morte de seu filho.”

Prisão imediata decretada no tribunal

Embora o réu tenha conseguido a atenuação da pena por ter confessado a autoria, a causa de aumento prevista pelo Código Penal devido à pouca idade da vítima (13 anos) elevou a sanção definitiva para 8 anos e 4 meses de reclusão.

Apoiando-se no julgamento recente do Tema 1.068 pelo Supremo Tribunal Federal, que garante a execução imediata das penas proferidas pelo Tribunal do Júri em homenagem à soberania dos veredictos, o magistrado negou o direito de recorrer em liberdade e expediu o mandado de prisão de forma instantânea.

“DECRETO A PRISÃO DE JOSÉ WELLINGTON PACHECO, nos termos do artigo 492, inciso I, alínea e, do Código de Processo Penal e do julgamento do Recurso Extraordinário 1235340, pelo Supremo Tribunal Federal, determinando-se a expedição de mandado de prisão…”

O juiz determinou ainda que o réu seja transferido para o Presídio de Segurança Máxima ou outra unidade prisional adequada indicada pela Vara de Execuções Penais, sem a realização de nova audiência de custódia, por entender que a garantia de integridade física do preso já foi totalmente cumprida perante o próprio magistrado no momento da leitura da sentença em plenário.

Matéria referente ao processo nº 0731739-28.2014.8.02.0001

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